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DAS NORMAS DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Considera-se unidade de produção, a propriedade rural que esteja sob sistema orgânico de produção. Quando a propriedade inteira não for convertida para a produção orgânica, a certificadora deverá assegurar-se de que a produção convencional está devidamente separada e passível de inspeção. 

  DA CONVERSÃO

Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente Instrução, por um período variável de acordo com a utilização anterior da unidade de produção e a situação ecológica atual, mediante as análises e a avaliação das respectivas instituições certificadoras (Anexo I).

 

  DAS MÁQUINAS E DOS EQUIPAMENTOS

As máquinas e os equipamentos usados na produção não podem conter resíduos contaminantes, dando-se prioridade ao uso exclusivo à produção orgânica.

 

  SOBRE OS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E OS RECURSOS NATURAIS (PLANTAS, SOLOS E ÁGUA)

Tanto a fertilidade como a atividade biológica do solo e a qualidade das águas, deverão ser mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes condutas:

proteção ambiental;

manutenção e preservação de nascentes e mananciais hídricos;

respeito e proteção à biodiversidade;

sucessão animal-vegetal;

rotação e/ou associação de culturas;

cultivo mínimo;

sustentabilidade e incremento da matéria orgânica no solo;

manejo da matéria orgânica;

utilização de quebra-ventos;

sistemas agroflorestais;

manejo ecológico das pastagens.

 

  O manejo de pragas, doenças e de plantas invasoras deverá se realizar mediante a adoção de uma ou várias condutas, de acordo com os Anexos II e III, desta Instrução, que possibilitem:


incremento da biodiversidade no sistema produtivo;

seleção de espécies, variedades e cultivares resistentes;

emprego de cobertura vegetal, viva ou morta, no solo;

meios mecânicos de controle;

rotação de culturas;

alelopatia;

controle biológico (excetuando-se OGM/transgênicos);

integração animal-vegetal;

outras medidas mencionadas nos Anexos II e III, da presente Instrução .

  É vedado o uso de agrotóxico sintético, seja para combate ou prevenção, inclusive, na armazenagem.

  A utilização de medida não orgânica para garantir a produção ou a armazenagem, desqualifica o produto para efeito de certificação, de acordo com o subitem 2.1, da presente Instrução.

  As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.

  Não existindo no mercado sementes oriundas de sistemas orgânicos, adequadas a determinada situação ecológica específica, o produtor poderá lançar mão de produtos existentes no mercado, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados (OGM/transgênicos).

  Para, culturas perenes, não havendo disponibilidade de mudas orgânicas, estas poderão ser oriundas de sistemas convencionais, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados/transgênicos e de cultura de tecido vegetal, quando as técnicas empregadas conduzam a modificações genéticas ou induzam à variantes soma-clonais.

  Os produtos oriundos de atividades extrativistas só serão certificados como orgânicos, caso o processo de extração não comprometa o ecossistema e a sustentabilidade do recurso explorado.

 

  PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Os produtos orgânicos de origem animal devem provir de unidades produção, prioritariamente auto-suficientes quanto à geração de alimentos para os animais em processo integrado com a produção vegetal, conforme o Anexo IV, da presente Instrução. Para a efetivação da sustentabilidade, esses sistemas devem obedecer os seguintes requisitos:

respeitar o bem-estar animal;

manter um nível higiênico em todo o processo criatório, compatível com as normas de saúde pública vigentes;

adotar técnicas sanitárias preventivas sem o emprego de produtos proibidos;

contemplar uma alimentação nutritiva, sadia e farta, incluindo-se a água, sem a presença de aditivos químicos e/ou estimulantes, conforme o Anexo IV, da presente Instrução;

dispor de instalações higiênicas, funcionais e confortáveis;

praticar um manejo capaz de maximizar uma produção de alta qualidade biológica e econômica;

utilizar raças, cruzamentos e o melhoramento genético (não OGM/transgênicos), compatíveis tanto com as condições ambientais e como estímulo à biodiversidade.

  Entende-se por bem-estar animal, permanecer o mesmo livre de dor, de sofrimento, angústia e viver em um ambiente em que possa expressar proximidade com o comportamento de seu habitat original: movimentação, territoriedade, vadiagem, descanço e ritual reprodutivo.

  Os insumos permitidos e proibidos na alimentação animal estão especificados no Anexo IV da presente Instrução.

  O transporte, pré-abate e o abate dos animais devem seguir princípios humanitários e de bem estar animal, assegurando a qualidade sanitária da carcaça.

  Excepcionalmente, para garantir a saúde ou quando houver risco de vida de animais, na inexistência de substituto permitido, poder-se-ão usar medicamentos convencionais.

É obrigatório comunicar à certificadora o uso desses medicamentos, bem como registrar a sua administração que deve respeitar o que estabelece o subitem

desta Instrução. O período de carência estipulado pela bula do produto a ser cumprido, deverá ser multiplicado pelo fator três, podendo ainda ser ampliado de acordo com a instituição certificadora.

            São permitidas todas as vacinas previstas por Lei.

  Preferencialmente, a aquisição dos animais deve ser feita em criações orgânicas.

            No caso de aquisição de animais de propriedades convencionais, estes devem prioritariamente ser incorporados à unidade produtora orgânica, com a idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna.

            Os animais adquiridos em criações convencionais devem passar por quarentena tradicional, ou outra a ser definida pela certificadora.






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