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DAS
ENTIDADES CERTIFICADORAS
Os
produtos de origem vegetal ou animal, processados ou
"in natura", para serem reconhecidos como orgânicos
devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins
lucrativos, com sede no território nacional,
credenciada no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha
seus documentos sociais registrados em órgão
competente da esfera pública.
As
instituições certificadoras adotarão o processo de
certificação mais adequados às características da
região em que atuam, desde que observadas as exigências
legais que trata da produção orgânica no país e das
emanadas pelo Órgão Colegiado Nacional.
A
importação de produtos orgânicos certificados em seu
país de origem, ficará condicionada às exigências
sanitárias, fitossanitárias e de inspeção animal e
vegetal, de conformidade com as leis vigentes no Brasil,
complementada com prévia análise e autorização de
uma certificadora credenciada no Órgão Colegiado
Nacional.
As
instituições certificadoras para serem credenciadas
devem satisfazer os seguintes requisitos:
requerer
o credenciamento através dos Órgãos Colegiados
Estaduais e do Distrito
Federal;
anexar
cópias dos documentos requeridos devidamwte
registrados em cartório;
descrever
detalhadamente seu processo de certificação com o
respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando
suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação
ética;
apresentar
as suas Normas Técnicas para aprovação do órgão
Colegiado Nacional;
descrever
as sanções que poderão ser impostas, em caso de
descumprimento de suas Normas;
comprovar
a capacidade própria ou de alguma contratada para
realizar as análises necessárias, no processo de
certificação.
As instituições
certificadoras devem dispor na sua estrutura interna,
dos seguintes membros:
Comissão
Técnica: corpo de técnicos responsáveis pela avaliação
da eficácia e qualidade da produção;
Conselho
de Certificação: responsável pela análise e aprovação
dos pareceres emitidos pela Comissão Técnica;
Conselho
de Recursos: que decide sobre apelações de
produtores e outros interessados.
Aos
integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas nas
alíneas a, b e c do subitem 9.4., é vedada a participação
em mais de uma alíneas, tanto como pessoa física ou
jurídica.
São
obrigações das certificadoras.
manter
atualizadas todas as informações relativas à
certificação;
realizar
quantas visitas forem necessárias, com o mínimo de
uma por ano, para manter atualizadas as informações
sobre seus produtores certificados;
promover
a capacitação e assumir a responsabilidade pelo
desempenho dos integrantes da comissão técnica;
no
caso de destinação para o comércio exterior não
comercializar produtos e insumos, nem prestar serviços
de consultorias, assistência técnica e elaboração
de projetos;
no
caso de destinação para comércio interno não
comercializar produtos e insumos;
manter
a confiabilidade das informações quando
solicitadas pelo produtor orgânico;
cumprir
as demais determinações estabelecidas pelos
Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito
Federal.
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