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DAS ENTIDADES CERTIFICADORAS

  Os produtos de origem vegetal ou animal, processados ou "in natura", para serem reconhecidos como orgânicos devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede no território nacional, credenciada no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha seus documentos sociais registrados em órgão competente da esfera pública.

 

  As instituições certificadoras adotarão o processo de certificação mais adequados às características da região em que atuam, desde que observadas as exigências legais que trata da produção orgânica no país e das emanadas pelo Órgão Colegiado Nacional.

            A importação de produtos orgânicos certificados em seu país de origem, ficará condicionada às exigências sanitárias, fitossanitárias e de inspeção animal e vegetal, de conformidade com as leis vigentes no Brasil, complementada com prévia análise e autorização de uma certificadora credenciada no Órgão Colegiado Nacional.

 
  As instituições certificadoras para serem credenciadas devem satisfazer os seguintes requisitos:

requerer o credenciamento através dos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito      Federal;

anexar cópias dos documentos requeridos devidamwte registrados em cartório;

descrever detalhadamente seu processo de certificação com o respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação ética;

apresentar as suas Normas Técnicas para aprovação do órgão Colegiado Nacional;

descrever as sanções que poderão ser impostas, em caso de descumprimento de suas Normas;

comprovar a capacidade própria ou de alguma contratada para realizar as análises necessárias, no processo de certificação.

  As instituições certificadoras devem dispor na sua estrutura interna, dos seguintes membros:


Comissão Técnica: corpo de técnicos responsáveis pela avaliação da eficácia e qualidade da produção;

Conselho de Certificação: responsável pela análise e aprovação dos pareceres emitidos pela Comissão Técnica;

Conselho de Recursos: que decide sobre apelações de produtores e outros interessados.

            
  Aos integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas nas alíneas a, b e c do subitem 9.4., é vedada a participação em mais de uma alíneas, tanto como pessoa física ou jurídica.

            São obrigações das certificadoras.

manter atualizadas todas as informações relativas à certificação;

realizar quantas visitas forem necessárias, com o mínimo de uma por ano, para manter atualizadas as informações sobre seus produtores certificados;

promover a capacitação e assumir a responsabilidade pelo desempenho dos integrantes da comissão técnica;

no caso de destinação para o comércio exterior não comercializar produtos e insumos, nem prestar serviços de consultorias, assistência técnica e elaboração de projetos;

no caso de destinação para comércio interno não comercializar produtos e insumos;

manter a confiabilidade das informações quando solicitadas pelo produtor orgânico;

cumprir as demais determinações estabelecidas pelos Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito Federal.






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