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ANEXO VII - DA ROTULAGEM

 

A pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela produção ou processamento do produto deverá ser claramente identificada no rótulo, conforme se segue:

  Produtos de um só ingrediente poderão ser rotulados como "produto orgânico", desde que certificado;

Produtos compostos de mais de um ingrediente, incluindo aditivos, em que nem todos os ingredientes sejam de origem certificada orgânica, deverão ser rotulados da seguinte forma:

Os produtos compostos que apresentarem um mínimo de 95% dos ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produto orgânico;

Os produtos compostos que apresentarem 70% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos com ingredientes orgânicos, devendo constar nos rótulos as proporções dos ingredientes orgânicos e não orgânicos;

Os produtos compostos que não atenderem as exigências contidas nas alíneas "a e b", anteriormente mencionadas, não serão rotulados como orgânicos;

Água e sal adicionados, não poderão ser incluídos no calculo do percentual de ingredientes orgânicos;

Todas as matérias primas deverão estar listadas no rótulo do produto em ordem de peso percentual, de forma a ficar claro quais os materiais de origem certificada orgânica e quais os que não o são;

Todos os aditivos deverão estar listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos for inferior a 2% estes poderão ser listados como "temperos".




 

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