|
ANEXO
II - ADUBOS E CONDICIONADORES DE SOLOS PERMITIDOS
Da própria
unidade de produção (desde que livres de
contaminantes):
Composto-orgânico;
Vermicomposto;
Restos
orgânicos;
Esterco:
sólido ou líquido;
Restos
de cultura;
Adubação
verde;
Biofertilizantes
Fezes
humanas, somente quando compostadas na unidade produção
e não empregadas no cultivo de olerícolas;
Microorganismos
benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;
Outros
resíduos orgânicos;
Obtidos
fora da unidade de produção
Somente
se autorizados pela certificadora:
Esterco
composto ou esterco líquido;
Vermicomposto;
Biomassa
vegetal;
Resíduos
industriais, chifres, sangue, pó de osso, pêlos e
penas, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos
da adubação;
Algas
e derivados, e outros produtos de origem marinha;
Peixes
e derivados;
Pó
de serra, cascas e derivados, sem contaminação por
conservantes;
Microorganismos,
aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;
Cinzas
e carvões vegetais;
Pó
de rocha;
Biofertilizantes;
Argilas
ou ainda vermiculita;
Compostagem
urbana, quando oriunda de coleta seletiva e
comprovadamente livre de substância tóxicas.
Somente
se constatado a necessidade de utilização do adubo e
do condicionador, através de análise, e se os mesmos
estiverem livres de substâncias tóxicas:
Termofosfatos;
Adubos
potássicos: sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio
e magnésio, este de origem mineral natural;
Micronutrientes;
Sulfato
de magnésio;
Ácido
bórico, quando não usado diretamente nas plantas e
solo;
Carbonato,
como fonte de micronuthentes;
Guano.
|