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ANEXO II - ADUBOS E CONDICIONADORES DE SOLOS PERMITIDOS

  Da própria unidade de produção (desde que livres de contaminantes):

Composto-orgânico;

Vermicomposto;

Restos orgânicos;

Esterco: sólido ou líquido;

Restos de cultura;

Adubação verde;

Biofertilizantes

Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade produção e não empregadas no cultivo de olerícolas;

Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;

Outros resíduos orgânicos;

  Obtidos fora da unidade de produção

Somente se autorizados pela certificadora:

Esterco composto ou esterco líquido;

Vermicomposto;

Biomassa vegetal;

Resíduos industriais, chifres, sangue, pó de osso, pêlos e penas, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos da adubação;

Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha;

Peixes e derivados;

Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação por conservantes;

Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;

Cinzas e carvões vegetais;

Pó de rocha;

Biofertilizantes;

Argilas ou ainda vermiculita;

Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e comprovadamente livre de substância tóxicas.

Somente se constatado a necessidade de utilização do adubo e do condicionador, através de análise, e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas:

Termofosfatos;

Adubos potássicos: sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio e magnésio, este de origem mineral natural;

Micronutrientes;

Sulfato de magnésio;

Ácido bórico, quando não usado diretamente nas plantas e solo;

Carbonato, como fonte de micronuthentes;

Guano.




 

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